Decreto sobre Missas Particulares

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Dom Guido Zendron

Por mercê de Deus e da Sé Apostólica

Bispo Diocesano de Paulo Afonso

Aos que este Decreto virem e ouvirem

Que a esperança lhes encha o coração

 

 

Decreto sobre Missas Particulares

 

Considerando o que ensina a legislação canônica que afirma que o Bispo é o pastor de sua Diocese (cân.383 §1) e o pároco, sob a autoridade do Bispo, é o pastor próprio da comunidade paroquial que lhe é confiada (cân.519), e que ambos devem exercer em favor do povo de Deus o múnus de santificar a Igreja (cann.375 e 519);

 

Considerando que o Dicastério para o Clero atualizou os regulamentos sobre intenções das Santas Missas e ofertas relacionadas, introduzindo regras mais claras para garantir transparência, exatidão e respeito pela vontade dos fiéis sobre a celebração da Santa Eucaristia;

Tendo em vista o que é prescrito a respeito da missa pro populo que deve ser aplicada pelo Bispo diocesano (cân.388), pelo administrador diocesano (cân.429), pelos párocos (cân.534) e em circunstâncias especiais também pelo administrador paroquial que goza dos mesmos deveres e direitos que o pároco (cân.540);

Visando urgir o cumprimento desta norma tão importante em todas as paróquias de nossa Diocese;

Havemos por bem pelo presente Decreto, determinar que:

 

1. Não poderá mais acontecer Missas “particulares” nos finais de semana, em todo território diocesano. Ficando as mesmas para serem celebradas durante os dias de semana de acordo com a agenda da Paróquia e ou disponibilidade do Pároco;

2. Não será permitido que nenhum sacerdote da Diocese, nem de outra Diocese celebrar as missas “particulares” nos finais de semana (Sábado e Domingo); e mesmo quando houver necessidade, nos dias de semana, que seja feito com autorização expressa ou ao menos presumida pelo pároco;

3. Fica expressamente proibido a celebração do Santo Sacrifício da Missa em Casas Particulares, fazendas, chácaras, clubes e etc. Em precisos e avaliados casos, como por exemplo numa comunidade que ainda não tenha capela, por justas razões pastorais, poderá ser realizada;

4. Conforme o costume de cada lugar, seja ofertado um valor monetário para cada intenção de Missa pelos fiéis defuntos;

5. Os valores das espórtulas das denominadas “missas particulares” devem estar de acordo com os valores da Tabela de Emolumentos da Cúria; e serem repassados integralmente no ato do agendamento na Secretária Paroquial;

 

Dado e passado na Episcopal cidade de Paulo Afonso, Sob Nosso Sinal e Selo de Nossas Armas, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2025. Dentre as comemorações do Jubileu da Redenção de 2025. Festa da Divina Misericórdia

 

DECRETO- MISSAS PARTICULARES

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