Decreto de Nomeação do Pe. Thiago Nunes da Silva como Vigário Forâneo da Forânia São João Batista -(Forânia-II)

3.3

Dom Guido Zendron

Por mercê de Deus e da Sé Apostólica

Bispo Diocesano de Paulo Afonso

Aos que este Decreto virem e ouvirem

Saudação, Paz e Benção do Cristo Redentor dos Homens

 

Nomeação de Vigário Forâneo

Fazemos saber que, em virtude das necessidades espirituais da Forânia São João Batista -(Forânia-II) de nossa Diocese, nomeamos, como seu Vigário Forâneo o Revmo. Pe. Thiago Nunes da Silva.

 

Cabe ao Vigário Forâneo as seguintes tarefas (Cân. 555 § 1):

1.° Promover e coordenar a atividade pastoral comum em sua Forânia;

2.° Velar por que os clérigos de sua Forânia levem uma vida coerente com o próprio estado e cumpram diligentemente os seus deveres;

3.° Assegurar para que as funções religiosas se celebrem de acordo com as prescrições da Sagrada Liturgia; que se observem com cuidado o decoro e a limpeza das Igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na conservação do Santíssimo Sacramento; que se preencham fielmente e se guardem devidamente os livros paroquiais; que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos, e se cuide da casa paroquial com a devida diligência.

Na Forânia que lhe foi confiada, o Vigário Forâneo (Cân. 555 § 2):

1.° Empenhe-se pela formação permanente dos clérigos (cf. cân. 279, § 2);

2.° Procure que sejam assegurados os auxílios espirituais de que necessitam os Padres, Diáconos, Estagiários, Religiosos e Religiosas e outras pessoas consagradas, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.

O Vigário Forâneo cuide, ainda, para que não faltem auxílios espirituais e materiais aos Clérigos de sua circunscrição que se encontrem doentes, e que se celebrem dignamente os funerais dos que vierem a falecer. Nessas circunstâncias, cuide para que não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja (Cân. 555 § 3).

O Vigário Forâneo tem, enfim, a obrigação de visitar as Paróquias de sua Forânia, conforme determinação do Bispo (Cân. 555 § 4).

Recomendamos vivamente ao novo Vigário Forâneo que exerça o seu serviço com a disponibilidade do “Bom Pastor”, de acordo com as normas canônicas, com os documentos do Magistério e com as diretrizes pastorais em vigor nesta Diocese.

O novo Vigário Forâneo exercerá seu múnus pelo período de 03 anos a partir da data da promulgação do presente decreto. Que Nossa Senhora de Fátima, Padroeira de nossa Diocese, e São João Batista, padroeiro da Forânia, o ajude em sua nova missão.

Esse decreto entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Dado e passado na Episcopal cidade de Paulo Afonso, Sob Nosso Sinal e Selo de Nossas Armas, aos 10 dias do mês de abril de 2025. Dentre as comemorações do Jubileu da Redenção de 2025.

 

Dom Guido Zendron

Bispo da Diocese de Paulo Afonso

 

Eu transcrevi, arquivei e dou fé.

Pe. Marcilio Reis dos Santos

Chanceler da Diocese de Paulo Afonso

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